"o jornalismo justo e perfeito contribui para combater a corrupção e a tirania" (Domingos da Paz)

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jornalista: Domingos da Paz

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EM 1990 A OAB:
RENASCEU DENTRO DO “
FORO DE SÃO PAULO
PARA QUAL FINALIDADE?

DA REPORTAGEM -

Depois de tantos rumores pelo Brasil sobre a extinção de uma das mais conceituadas entidades de nossa sociedade, nossa reportagem foi buscar dentro das entranhas o que é verdade ou mentira que envolve a OAB com mais de um milhão de filiados entre advogados e estagiários, e reportamos talqualmente colhido as informações sobre a chamada Ordem dos Advogados do Brasil.

Primeiramente nasceu o INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILIROS - IAB, por força de um DECRETO IMPERIAL, em 07 de agosto de 1843 por ordem do Imperador D. Pedro II, Imperador do Brasil.

Isto é fato contundente, que consta nos anais da História do Brasil e do próprio Instituto, portanto, em 07 de agosto de 1843, por Decreto Imperial estava criado o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) D. Pedro II, criava o IAB em seu artigo 1º:

“Art. 1º. Haverá na capital do Império um Instituto com o título – Instituto dos Advogados Brasileiros – do qual serão membros todos os bacharéis formados em Direito que se matricularem dentro do prazo do regimento interno, onde igualmente se determinarão o número e qualificações dos membros efetivos, honorários e supranumerários residentes na Corte e nas Províncias.”
Passaram-se (93) noventa e três anos, após a criação do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), quando no governo provisório de Getúlio Vargas em 1930, depois de várias apresentações na Câmara Federal e no Congresso Nacional, os senhores congressistas daquela época não aprovaram a ideia, e o Projeto da criação da Ordem dos Advogados Brasileiros - OAB, foram rejeitados.

Diante desta situação de desprestígio político, o então Ministro da Justiça, Osvaldo Aranha, “deu um jeitinho”, para resolver a situação incomoda que o governo ficou diante dos congressistas.

Foi elaborado o Decreto que tratava unicamente sobre a Corte de Apelação, momento que foi intrujado um “jaboti” no Decreto, portanto, estava criado o Decreto nº 9.408 de 18 de novembro de 1930 que tratava da reorganização da Corte de Apelação no Brasil.

Mas a curiosidade destes fatos é que o Decreto que se disponha a reorganização da Corte de Apelação, o ministro da justiça Osvaldo Aranha ligeiramente, intruja um artigo neste decreto, mais conhecido por “jaboti” para criar a Ordem dos Advogados Brasileiros – OAB.

PRONTO! -

Estava criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, que será regido pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, art. 17 daquele funesto decreto presidencial:

“Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pêlos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.”

NASCE A PRIMEIRA LEI PARA O PRIMEIRO ESTATUTO!

A LEI Nº 4.215, DE 27 DE ABRIL DE 1963 criava o primeiro estatuto da OAB que afirma em seu artigo 1º:
“Art. 1º A Ordem dos Advogados do Brasil, criada pelo art. 17 do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930, com personalidade jurídica e forma federativa, é o órgão de seleção disciplinar e defesa da classe dos advogados em tôda a República (artigo 139).”

Notem que surge a expressão escrita OAB, portanto, esta LEI Nº 4.215/1963, denomina como OAB, como Ordem dos Advogados do Brasil e não mais com anteriormente criada com Ordem dos Advogados Brasileiros.

Mais uma particularidade, pois a Lei recém-criada afirma textualmente que a OAB foi em criada pelo DECRETO Nº 19.408/1930 em seu art. 17:“Art. 1º A Ordem dos Advogados do Brasil, criada pelo art. 17 do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930...”

Erro grosseiro e irreparável, pois, o Decreto 19.408/1930 não criou a Ordem dos Advogados do Brasil como afirma a Lei nº 4215/63 em seu art. 1º, o artigo 17 daquele Decreto Presidencial criou a ORDEM DOS ADVOGADOS BRASILEIROS e não como afirma o artigo primeiro da Lei, bem, mas estava criado o primeiro estatuto por lei no Brasil.

Uma particularidade, notem que a Lei nº 4215/63 era simplesmente um Acessório do Decreto nº 19.408/1930, que regulamentava e disciplinava a conduta dos advogados, acessório que acompanha o principal, ou seja, é um apenso do então Decreto de criação da OAB.

Neste sentido, em seu artigo 1º faz menção a sua CRIAÇÃO, portanto qualquer que seja o motivo de extinção ou revogação deste Decreto de 18 de novembro de 1930, REVOGA, com certeza fica também revoga a Lei nº 4215/1963, raciocínio lógica, ou seja a teoria da “árvore envenenada” muito conhecida nos meios jurídicos e acadêmicos.Não se pode perder de vista eu em 1990, nascia também no Brasil o “Foro de São Paulo”, e na obrigação de informar, a imprensa brasileira fez vistas grossas e nada falou sobre a criação desta entidade internacional onde reuniu centenas de Partidos Políticos, todos de “esquerda”.

Os seus articuladores e fundadores foram Fidel Castro (morto), Luiz Inácio Lula da Silva (preso), Hugo Chaves (morto), e dos Partidos políticos de “esquerda” do Brasil, dentre os quais com destaque aos:

Brasil1. Partido Democrático Trabalhista – www.pdt.org.br2. Partido Comunista del Brasil – www.pcdob.org.br3. Partido Comunista Brasileiro – www.pcb.org.br4. Partido Patria Libre – www.partidopatrialivre.org.br5. Partido Popular Socialista – www.pps.org.br6. Partido Socialista Brasileiro – www.psb.org.br7. Partido de los Trabajadores – www.pt.org.br.

Também com destaque ao discurso do seu principal articulador José Dirceu, deputado federal e advogado (preso) que falou abertamente aos convidados em julho de 1990, portanto estava criado o “Foro de São Paulo”.

Numa suposta briga política dos “petistas”, modelo de Antônio Gramsci, originou-se a elaboração do Decreto nº 11 de 18 de janeiro de 1991, que em seu anexo IV consta a REVOGAÇÃO do Decreto nº 19.408 de 18 de novembro de 1930, portanto estava extinta a OAB, que passou a viver na sombra e num mundo nebuloso de trevas, pois deixou de existir no Mundo Jurídico.

Mais o pior está por vir, pois nesta confusão política da extinção da OAB, ninguém e nem mesmo a imprensa que tem o dever de informar, nada falou a respeito da extinção de uma importante entidade, tida até aquele momento como autarquia, ou seja, estava extinta aquela autarquia.

Como o projeto de “tomar o poder no Brasil” segundo as palavras de Fidel Castro, Hugo Chaves, Lula e José Dirceu, na Carta de Fidel durante o “Foro de São Paulo”, nascia então o Projeto de Lei nº 2938/92 que começou sua trajetória na Câmara Federal em 09/06/1992, com o suposto autor Ulisses Guimarães e mais 73 deputados, todavia, com VÍCIO INSANÁVEL em seu nascedouro, causando com isto nulidade plena a qualquer momento se questionado na Justiça Federal, ou seja, no Supremo Tribunal Federal.

Outrossim, por se tratar de DIREITO FUNDAMENTAL, que faz parte da Constituição Federal, e mesmo porque o próprio Regimento Interno prevê que qualquer projeto da envergadura do Projeto nº 2938/92 deveria ter o RITO ORDINÁRIO, ou seja, deveria tramitar nas duas Casas Legislativas: Câmara e Senado Federal.

Primeiramente o Projeto nº 2938/92 (PL) deveria:

1) Ser apresentado por Deputado Federal ou Senador da República;a) Sê for Deputado começa o tramite pela Câmara Federal com as assinaturas que o Regimento Interno determina;b) Sê for Senador começa o tramite pelo Senado Federal com as assinaturas que o Regimento Interno determina.

Mas a particularidade o Projeto nº 2938/92 embora conste como autor o deputado Ulisses Guimarães, sequer tem a assinatura do autor:a) O Projeto nº 2938/92 está disposto e escrito no papel timbrado da Ordem dos Advogados do Brasil faz fls. 04/42;b) Contrariamente, não foi elaborado no papel timbrado da Câmara Federal – gabinete do Deputado Ulisses Guimarães.c) Ao que consta, usou-se o papel timbrado da OAB e quem assinou o Projeto nº 2938/92, foram os advogados Conselheiros da OAB, todavia consta que foi lido no plenário.

Assim, conforme obediência as leis, o Projeto nº 2938/92 por se tratar de DIREITO FUNDAMENTAL, deveria tramitar em RITO ORDINÁRIO com tramitação nas duas Casas Legislativas, Câmara e Senado Federal.

E mais, o tempo regulamentar conforme a tramitação obedecido o regimento interno, demoraria no mínimo 10 (dez) anos para ser aprovado e sancionado pelo Presidente da República, e no máximo 15 (quinze) anos. Ao contrário, este nefasto Projeto caminhou a galope na Câmara.

Mais adiante, conforme se vê e lê, fls. 52/53, o documento do Projeto de lei não contém as assinaturas dos deputados, exigidos por lei – isto é uma das causa de nulidade absoluta, e por outro lado, podemos verificar ainda que este nefasto Projeto de Lei nº 29382, têm como principal interessada a própria OAB, dado o motivo da pressa, tramitou somente pela Comissão de Constituição, Justiça e de Redação da Câmara, não sendo levado ao Plenário para votação por todos os deputados.

Ainda constam nos inclusos documentos do Projeto de Lei nº 2938/92, várias outras falhas na tramitação legislativa, uma delas, ou seja, a principal delas é que não Notas Taquigráficas sobre a votação em plenário com as presenças dos deputados, e perguntado a respeito, nos informaram para procurar no Google.

Curiosamente, surge um atestado do Senado Federal em 14 de junho de 1994, fls. 393, assinado pelo Senador Nabor Júnior, primeiro secretário, em exercício, comunicando ao primeiro secretário da Câmara: Deputado Wilson Campos: “aprovado sem alterações pelo Senado Federal, em revisão, foi encaminhado ao Presidente da República para sanção”.

O PROJETO DE LEI ORIUNDO DA ÚNICA INTERESSADA - OAB, AFRONTOU LITERALMENTE O ARTIGO 132 § 2º DO RI DA CÂMARA FEDERAL:

“§ 2º Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar, globalmente ou em parte, projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões se, no prazo de cinco sessões da publicação do respectivo anúncio no Diário da Câmara dos Deputados e no avulso da Ordem do Dia, houver recurso nesse sentido, de um décimo dos membros da Casa, apresentado em sessão e provido por decisão do Plenário da Câmara.”

E para finalizar, houve maracutaia e fraude na feitura do Estatuto da Advocacia da OAB, essa Lei nº 8906/1994 não foi aprovada na Câmara e nem no Senado, nunca jamais foi votada no plenário da Câmara Federal e nem debatido e aprovado no Senado Federal, ou mesmo no Congresso Nacional.

1) Por ser uma lei federal que trata dos direitos fundamentais dos cidadãos deveria ser votada e aprovada nas duas Casas Legislativas: Câmara e Senado Federal, o que não aconteceu, assim, temos que a Lei nº 8906/94 é eivada de vícios insanáveis em seu nascedouro, ela não percorreu os trâmites burocráticos legislativos;
2) Havia de obedecer ao rito ordinário que demoraria no mínimo 10 anos e até 15 anos sua tramitação, mas ao contrário, andou a galope nos corredores da Câmara Federal, especificamente pela única Comissão de Constituição, Justiça e Redação, tão somente! em 25 meses eles levaram esta coisa espúria para sanção presidencial, via Senado Federal para dar ares de legalidade;
3) Não há Notas Taquigráficas como documentação contundente provando que houve votação pelo Plenário, nem sequer um Ata;
4) O Projeto de Lei nº 2938/92 não foi apresentado pelo deputado Ulisses Guimarães, apenas usaram o nome dele, pois o projeto na íntegra foi apresentado pela própria interessada que é a OAB, a única interessada, em papel timbrado da extinta OAB;

CRONOLOGIA DA TEORIA DA CONSPIRAÇÃO:
1) Projeto foi apresentado em 09/06/1992 e distribuído em 22/06/1992;2) Fernando Collor teve o iniciado contra si o impeachment, processo de cassação em 29/09/1992, cuja Representação foi subscrita pelo saudoso Barbosa Lima Sobrinho em nome da OAB, mas que na verdade ele pertencia ao IAB;3) A OAB foi extinta em 18 de janeiro de 1991, mas foi representada pelo advogado Barbosa Lima Sobrinho em nome da OAB, muito estranho;4) Ulisses Guimarães sofreu acidente aéreo em 12/10/1992 e morreu misteriosamente.

A OAB foi questionada na Justiça Federal por seu Conselho Federal onde afirmou, fls. 14, da Contestação, daquela Ação Judicial nº 1008635-40.2018.4.01.3400:

“Portanto, é possível afirmar que quando da edição da Lei Federal nº 4.215/1963 o Decreto nº 19.408/1930 foi materialmente revogado, posto que, doravante, passou a dar nova conformação jurídica e a disciplinar o funcionamento da OAB, então criada em 1930.”

“Na sequência, adveio a Lei Federal nº 8.906/94, editada sob a vigência da Carta Federal de 1988, que novamente alterou o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e consolidou a existência jurídica e as missões institucionais e corporativas da OAB.”

“Daí a razão pelo qual o Decreto nº 11/1991, no contexto de promover a reestruturação administrativa, mencionou o Decreto nº 19.408/1930 dentre os normativos revogados (anexo IV), certamente porque a União, ao editar referido ato, não desconhecia todo o regramento existente em relação à OAB regulamentado pela Lei Federal nº 4.215/1963.”

“No tocante à excêntrica , data vênia, tese de inexistência de personalidade jurídica da Entidade ora réu, insta destacar que a Lei Federal nº 8.906/1994 – oriunda do Projeto de Lei nº 2938/1992, de autoria do saudoso Deputado Federal Ulysses Guimarães – restou aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo então Presidente da República Itamar Franco seguindo o devido processo legislativo – revogou a Lei Federal nº 4.215/1963 e é atualmente o instrumento jurídico que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e sobre a Ordem dos Advogados do Brasil. Especificamente quanto à personalidade jurídica, finalidades e órgãos integrantes da OAB imperiosa é a leitura dos artigos 44 e 45 da Lei sob evidência, verbis:”

Estamos diante de prováveis mistérios que são escondidos da população pela Ordem dos Advogados do Brasil, temos ai o renascimento da OAB dentro do “Foro de São Paulo” na figura do então deputado José Dirceu (preso), José Genoíno (preso), Paulo Bernardo (réu da Lava Jato), Benedita da Silva, Aldo Rebelo e outros comunistas do PT que faziam parte da Comissão de Constituição, Justiça e Redação no Projeto de Lei nº 2938/92 que virou a Lei nº 8906/94.

Está desmanchado o “feitiço” da mentira, a Lei nº 8906/94 não foi votada na Câmara e muito menos no Senado federal, portanto, é mais uma obra espúria, imoral, além de ser uma farsa senão uma fraude! O fato é que 50% dos comunistas que detonam o governo Bolsonaro estão lotados dentro da extinta OAB utilizando uma Carteira com dados falsos e fraudulentos que menciona o art. 13 da Lei nº 8906/94.

Portanto, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é uma fraude, é uma farsa, veja você mesmo a patifaria destes comunistas para enganar e engambelar o povo, diga-se de passagem, um povo estudado com nível universitário. Cadê o pessoal de NOTÓRIO SABER JURÍDICO?Notem que os Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF, reunidos, debateram exaustivamente, tentaram dar uma sobrevida, ressuscitar e julgaram uma Ação a favor de uma morta, falecida, defunta, extinta e exterminada Ordem dos Advogados do Brasil- OAB por força do Decreto nº 11 de 18 de janeiro de 1991. que é a ADIN 3026!!!!

ATÉ QUANDO O POVO BRASILEIRO VAI SER ENGANADO!?

Mas isto não é tudo, pois, nos dias de hoje com a morte da Ordem dos Advogados do Brasil- OAB criou um centenas de milhares de advogados ZUMBIS que não leem, não estudam, não pesquisam e não buscam entender a história do nascimento da OAB, por isso não aceitam a morte e a extinção da OAB, ofendem, esbravejam, esperneiam difamam, injuriam e caluniam a coragem do cidadão que tem a dignidade de trazer ao conhecimento público a morte, a extinção da OAB pelo Decreto nº 11 de 18 de janeiro de 1991, e agora, a fraude na criação da Lei nº 8906/94.

nacional: 18.07.2018